por Maria Cristina Corrêa de Toledo*
Atualmente, com a intensa industrialização que vem ocorrendo, os resíduos se tornaram um grave problema urbano e de difícil gerenciamento.
A reciclagem então surgiu como uma solução, especialmente para o ramo da construção civil, que atualmente utiliza 75% de recursos naturais.
Além de ajudar a reduzir o impacto ambiental causado pelo empreendimento, a reciclagem tem, ainda, o condão de reduzir custos.
No Brasil, o processo de reciclagem de resíduos da construção civil ainda é pequeno, com exceção da indústria do cimento e do aço que já estão intensamente empenhados na técnica.
Isso se deveu muito em razão da dificuldade de edição de lei que abordasse coleta, tratamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos.
Resoluções do Conama, bem como, decretos e portarias de âmbito federal tratam de determinar regras que deveriam ser ditadas por uma única Política Nacional de gestão de resíduos sólidos. No entanto, enquanto os projetos de lei federal não são votados, e a União se mantém inerte em seu papel regulador, postergando a edição de uma lei federal, que aborde todo o tema, tais normas são essenciais para o gerenciamento dos resíduos produzidos.
Com relação à reciclagem na construção civil, o Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 6.938/81, regulamentada pelo decreto n. 99.274 e pela edição da Resolução n. 307, estabeleceu diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, visando minimizar os impactos ambientais, através da reciclagem destes resíduos, quando viável.
O Poder Legislativo Estadual de São Paulo, em consonância com o art. 23 da Constituição Federal editou, esse ano, a Lei 12.300, de 16 de março de 2006, chamada de Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo. Tal dispositivo legal estabelece uma política sistemática de resíduos sólidos industriais, incluindo ferramentas para a minimização e reciclagem de resíduos, prevendo ainda responsabilidade em caso de infrações.
Assim, verifica-se hoje, que a reciclagem está prevista em lei, devendo ser, dentro das hipóteses ali estabelecidas, implementada. No entanto, importante salientar que existem muitos benefícios oriundos da reciclagem o que, por si só, já convenceriam a sua prática.
Dentre os benefícios da reciclagem na construção civil pode-se destacar:
- Redução de recursos não renováveis, substituídos por recursos reciclados.
- Redução das áreas destinadas a aterro, pois em conseqüência da reciclagem existe uma diminuição significativa no volume. (Por exemplo, os resíduos da construção e demolição correspondem a 50 % da massa dos resíduos sólidos urbanos, o que seria minimizado).
- Redução do consumo de energia durante o processo de produção. (A indústria do cimento utilizando resíduos de bom poder calorífico ou a escória de alto forno, que possui composição semelhante ao cimento).
- Redução de poluição (Novamente a indústria do cimento contribuindo para a redução de emissão de gás carbônico em virtude da utilização da escória de alto forno em substituição ao cimento portland).
No entanto, antes de acreditar que tudo pode ser reciclado é preciso saber que o processo de reciclagem, como qualquer outra atividade humana, também pode trazer conseqüências ao meio ambiente, de tal forma que os riscos ambientais devem ser devidamente analisados.
Para a transformação dos resíduos muitas vezes não é necessário somente energia, mas ainda outras matérias primas devem ser empregadas com o condão de modificar os resíduos de forma física ou quimicamente.
Assim, deve haver um gerenciamento constante a fim de que a reciclagem não acarrete conseqüências mais desastrosas, como a criação de resíduos mais perigosos, que carecem de tratamentos e são impossíveis de serem reciclados.
- ANGULO, S. C; ZORDAN, S. E; JOHN, V.M., em Desenvolvimento Sustentável e a Reciclagem de Resíduos na Construção Civil, São Paulo, Escola Politécnica, Universidade de São Paulo.
- JOHN, V.M., Reciclagem de resíduos na Construção Civil – contribuição à pesquisa e desenvolvimento. São Paulo. Tese (livre docência) – Escola Politécnica, Universidade de São Paulo.
* Maria Cristina Corrêa de Toledo é advogada, Bacharel em Direito formada pela PUC/SP, LL.M. em Direito Ambiental pela PACE UNIVERSITY em Nova Iorque, e possui curso de Introdução ao Direito Americano pela Tulane University em Nova Orleans.
Email: kekatoledo@yahoo.com.br